Tema 1.410 do STJ: o que realmente muda na prescrição de vantagens não pagas a servidores públicos

STJ reafirma, em tese vinculante, que a simples falta de pagamento de uma vantagem por anos não extingue o direito do servidor público de discuti-la — e explica o que, de fato, mudou com o Tema 1.410.

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Tema 1.410 do STJ: o que realmente muda na prescrição de vantagens não pagas a servidores públicos

Quando o STJ fixa uma tese em recurso repetitivo, é comum a imprensa jurídica anunciar "novidade" — mas nem sempre há mudança de entendimento. O Tema 1.410, julgado em maio de 2026, é um exemplo interessante disso: a regra em si já era conhecida. O que muda é a força que ela ganha a partir de agora.

A regra não é nova

Há anos, o STJ já entendia que, em relações de trato sucessivo — vantagens que se renovam mês a mês, como adicionais e gratificações —, a simples inércia da Administração em pagar não extingue o direito à vantagem em si. Isso decorre da leitura combinada da Súmula 85 do STJ com o art. 3º do Decreto 20.910/1932: o prazo de cinco anos limita apenas os valores atrasados; o direito de pleitear a implantação da vantagem, o chamado fundo de direito, permanece de pé enquanto não houver recusa formal por parte do poder público.

Esse entendimento já estava consolidado como jurisprudência dominante da Corte. O Tema 1.410, na prática, reafirma essa posição.

Então, o que o julgamento entrega de fato?

Três coisas concretas, todas relevantes para quem lida com o tema no dia a dia:

Efeito vinculante obrigatório. Jurisprudência dominante é um entendimento consolidado, mas que tribunais estaduais e regionais nem sempre seguem à risca. Foi exatamente isso que aconteceu no caso que originou o Tema 1.410: o Tribunal de Justiça do Maranhão havia decidido contra servidores do Município de Estreito, reconhecendo prescrição do fundo de direito pela simples inércia municipal em implantar um adicional previsto em lei desde 1990. Como recurso repetitivo, a tese do STJ agora vincula todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC — encerrando essa divergência.

Critério objetivo para "negativa expressa". O acórdão não se limita a repetir a regra genérica. Ele especifica que a negativa precisa se materializar em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado, com ciência do servidor. Isso reduz o espaço para a Fazenda Pública alegar recusa tácita ou presumida, argumento que vinha sendo usado, com sucesso variável, em instâncias inferiores.

Rejeição expressa da tese de "erosão pelo tempo". O caso testava diretamente se uma inércia muito prolongada — décadas, no caso concreto — poderia, por si só, equivaler a uma negativa do direito. O STJ fechou essa porta de forma vinculante, protegendo servidores de uma interpretação que vinha sendo aplicada em alguns tribunais locais.

A relação entre segurança jurídica e risco processual

Vale um esclarecimento técnico sobre por que esse tipo de vinculação importa na prática, além do aspecto puramente doutrinário. Antes de um precedente se tornar repetitivo, a mesma situação fática podia ter desfechos diferentes dependendo do tribunal — foi exatamente o que ocorreu no caso concreto, em que o TJMA reconheceu a prescrição do fundo de direito, entendimento depois revertido pelo STJ. Nesse cenário, um servidor em situação idêntica poderia ser derrotado judicialmente não pela fragilidade do direito material, mas por uma interpretação local divergente sobre prescrição — arcando, nesse caso, com os honorários de sucumbência decorrentes.

É por isso que a análise técnica prévia de viabilidade — etapa que sempre precede qualquer ajuizamento em nosso escritório — leva em conta precisamente esse tipo de precedente. Uma tese vinculante como o Tema 1.410 reduz uma fonte específica de imprevisibilidade processual, tornando a avaliação de risco mais robusta antes de qualquer decisão sobre ingressar ou não com uma ação. Isso não elimina outros fatores que também influenciam o resultado de um caso — mérito da vantagem pleiteada, eventual configuração de negativa expressa, particularidades processuais —, mas reduz, de forma mensurável, um dos riscos que antes dependia exclusivamente do tribunal ao qual o caso fosse distribuído.

Uma ressalva necessária

Vale reforçar: revisão de ato de aposentadoria ou de enquadramento funcional segue lógica distinta, em que o próprio ato de concessão costuma ser o marco inicial da contagem prescricional. A aplicação do Tema 1.410 depende da natureza específica de cada situação, e cada caso exige análise técnica individualizada antes de qualquer conclusão sobre viabilidade ou sobre a exposição a honorários de sucumbência.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.410 (REsp 2.228.834/MA e REsp 2.228.837/MA), julgamento em 07/05/2026.

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