Prevenção também é proteção: o alcance jurídico do Programa “Antes que Aconteça”

Aprovado no Senado, o PL 6.674/2025 propõe uma política pública estruturada de prevenção, acolhimento e articulação institucional para proteção dos direitos das mulheres. O texto segue para a Câmara dos Deputados

Font:
Prevenção também é proteção: o alcance jurídico do Programa “Antes que Aconteça”

A aprovação, pelo Senado Federal, do PL 6.674/2025, que cria o Programa “Antes que Aconteça”, merece atenção especial da advocacia, dos agentes públicos e de todos os profissionais que atuam com direitos fundamentais e políticas públicas. A proposta, agora encaminhada à Câmara dos Deputados, procura estruturar uma resposta estatal menos reativa e mais preventiva no enfrentamento da violência contra a mulher.

O mérito mais relevante do projeto está justamente em sua lógica institucional. Em vez de concentrar a proteção apenas na etapa posterior à agressão consumada, a proposta busca fortalecer mecanismos anteriores de prevenção, acolhimento, orientação e integração entre diferentes áreas do poder público. A matéria legislativa do Senado descreve uma atuação articulada entre justiça, segurança, saúde, inovação e educação, o que revela uma tentativa de transformar a prevenção em política pública coordenada e permanente.

Segundo a tramitação oficial e a cobertura institucional do Senado, o programa contempla medidas como ações educativas, atendimento especializado, abrigos temporários para mulheres em situação de risco iminente e seus dependentes, serviços itinerantes, capacitação de agentes públicos e lideranças comunitárias e grupos reflexivos para agressores. Também foi noticiado o uso de soluções tecnológicas, inclusive inteligência artificial, no monitoramento de agressores. Esse conjunto normativo demonstra que o debate não se limita ao campo penal: ele alcança prevenção, governança, fluxo institucional e efetividade da rede de proteção.

Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, o projeto dialoga com pilares estruturantes do sistema brasileiro de direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, proteção da integridade física e psicológica, acesso à justiça, dever estatal de proteção e efetividade material das políticas públicas. A relevância da proposta, portanto, não está apenas em sua formulação simbólica, mas na tentativa de criar instrumentos concretos de prevenção e acolhimento. Em matéria de violência de gênero, a atuação tardia do Estado frequentemente se mostra insuficiente. Prevenir, nesse contexto, também é proteger.

Há ainda um segundo plano de análise, igualmente importante para a advocacia: o da governança pública. Toda política legislativa dessa natureza depende, para produzir resultados reais, de regulamentação adequada, coordenação federativa, dotação orçamentária, indicadores de desempenho, treinamento das equipes envolvidas e canais claros de encaminhamento e responsabilização. Em outras palavras, a aprovação parlamentar é um marco relevante, mas a efetividade jurídica e social do programa dependerá da sua capacidade de sair do texto legal e alcançar a realidade administrativa. Essa é, hoje, a principal variável crítica do tema.

Para a advocacia estratégica, o projeto tem repercussão transversal. Interessa diretamente a quem atua em direito das mulheres, família, direitos humanos, direito administrativo, responsabilidade civil do Estado, litigância estratégica e controle de políticas públicas. A depender da redação final e da futura implementação, o programa poderá reforçar debates sobre deveres positivos do poder público, omissões estruturais, qualificação da rede de atendimento e exigibilidade de providências concretas por parte do Estado.

Em um cenário mais favorável, a futura lei poderá contribuir para a consolidação de uma rede de proteção mais eficiente, sensível e integrada, com capacidade de identificar situações de risco antes que alcancem níveis mais graves de violência. Em um cenário mais crítico, poderá enfrentar obstáculos já conhecidos do direito público brasileiro: execução desigual entre entes federativos, insuficiência orçamentária, baixa articulação institucional e distância entre a promessa normativa e a implementação concreta. O acompanhamento técnico da tramitação e, depois, da regulamentação, será decisivo.

O dado central, contudo, permanece inequívoco: a proteção das mulheres não pode começar apenas depois da agressão. A Constituição exige mais. Exige prevenção, seriedade institucional e compromisso real com a tutela dos direitos fundamentais.

No escritório Rodrigues de Lima Advocacia, acompanhamos temas legislativos e jurisprudenciais com enfoque técnico, leitura estratégica e atenção aos seus impactos concretos sobre direitos fundamentais, políticas públicas e atuação institucional.

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar a sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa política de privacidade. Política de Privacidade