Incapacidade e filiação além da fronteira: o que o Brasil ainda não regulou

O que acontece quando uma procuração válida em um país precisa produzir efeitos em outro? E quando uma criança nasce no exterior por gestação de substituição e sua filiação precisa ser reconhecida no Brasil? A partir de casos julgados na Inglaterra e pela Corte Europeia de Direitos Humanos, o artigo examina duas lacunas do direito brasileiro: a proteção transfronteiriça de adultos em situação de incapacidade e o reconhecimento da filiação constituída no exterior. Analisa o mandato de proteção futura em diferentes ordenamentos, a Convenção da Haia de 2000, os recentes avanços da União Europeia, a gestação de substituição e as soluções previstas no PL 4/2025 de reforma do Código Civil.

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Incapacidade e filiação além da fronteira: o que o Brasil ainda não regulou

Incapacidade e filiação além da fronteira: o que o Brasil ainda não regulou

Em março de 2017, a filha e o genro de uma pessoa identificada nos autos apenas como JMK recorreram ao Court of Protection, na Inglaterra. Pediam o reconhecimento de uma procuração outorgada em Ontário, no Canadá, de um tipo que continua válido depois que o outorgante perde a capacidade. O pedido foi rejeitado por despacho em agosto daquele ano e, reexaminado em 2018, recebeu a mesma resposta: para a juíza, aquele instrumento não se enquadrava como medida de proteção nos termos da lei inglesa.

Três anos antes, em junho de 2014, a Corte Europeia de Direitos Humanos havia julgado o caso de um casal francês cujas filhas gêmeas nasceram na Califórnia por gestação de substituição. Nos Estados Unidos, a filiação estava estabelecida por decisão judicial. Na França, as autoridades se recusaram a reconhecê-la.

São casos de temas e jurisdições diferentes, com um traço comum. Nas duas situações, a família seguiu as regras do lugar onde agiu, e o problema apareceu quando os documentos precisaram produzir efeitos em outro país.

O direito brasileiro tem normas que incidem sobre ambos os temas, mas não oferece disciplina específica para sua dimensão transfronteiriça. Este artigo examina o que está em discussão no exterior, o que o Brasil oferece hoje e quais pontos uma regulação precisaria enfrentar.

A procuração que perde efeito quando mais se precisa dela

O art. 682 do Código Civil, entre outras hipóteses, faz cessar o mandato pela interdição de uma das partes (inciso II) e pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes (inciso III). A regra, porém, precisa ser lida à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que alterou o regime das incapacidades. Hoje, apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (art. 3º do Código Civil), e o adulto que não pode exprimir sua vontade é relativamente incapaz (art. 4º, III). A curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º, do Estatuto), e afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85). A interdição total, nos moldes anteriores, tornou-se exceção.

O resultado é um encaixe imperfeito. A lei não diz com clareza o que acontece com a procuração entre a perda de discernimento e a sentença de curatela, nem como ela convive com uma curatela limitada a certos atos. O art. 674 obriga o mandatário, mesmo ciente da interdição ou da mudança de estado do mandante, a concluir o negócio já começado se houver perigo na demora, mas não vai além disso. A procuração comum não foi concebida para funcionar como instrumento de gestão durante a incapacidade.

Quando a família e o patrimônio estão em um único país, esse percurso já exige tempo. Quando há imóveis, contas ou residência em mais de uma jurisdição, surge outra pergunta: quem pode agir em nome da pessoa em cada um desses lugares, e com base em qual lei.

Vários ordenamentos responderam à primeira parte da questão com o mandato de proteção futura. Trata-se do instrumento pelo qual uma pessoa capaz nomeia, com antecedência, quem a representará na gestão do patrimônio, dos interesses pessoais ou de ambos, caso venha a perder o discernimento. Ao contrário da procuração comum, ele é concebido para produzir efeitos justamente a partir da incapacidade, sem retirar da pessoa seus direitos, e costuma ter preferência sobre as medidas judiciais de proteção. A França o adotou em 2009 (arts. 477 e seguintes do Código Civil), a Suíça em 2013 (arts. 360 a 369 do Código Civil suíço), Portugal em 2019 (art. 156 do Código Civil) e a Espanha em 2021, com os poderes preventivos (arts. 256 a 262 do Código Civil).

O problema muda de natureza quando o instrumento precisa produzir efeitos no exterior. A questão da lei aplicável foi enfrentada pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em 2000, com a Convenção sobre a Proteção Internacional de Adultos. O tratado define qual autoridade tem jurisdição, qual lei se aplica e como medidas de proteção tomadas em um Estado são reconhecidas nos demais. Também permite que a própria pessoa escolha a lei que regerá os poderes de representação que outorgar, entre a de sua nacionalidade, a de sua residência habitual anterior ou a do lugar onde estão seus bens. Com isso, um mandato de proteção futura pode produzir efeitos em outro Estado contratante mesmo que esse Estado não tenha instituto equivalente.

Segundo a tabela oficial da Conferência, atualizada em agosto de 2024, a Convenção conta com 16 partes contratantes. O Brasil não é parte.

A experiência inglesa mostra o que acontece quando a adesão é parcial. O Reino Unido ratificou a Convenção apenas em relação à Escócia. Na Inglaterra e no País de Gales, regras semelhantes estão no Anexo 3 da Mental Capacity Act de 2005, e foi sob esse regime que o caso JMK foi decidido. Em novembro de 2019, ao analisar cinco pedidos envolvendo poderes de representação estrangeiros, a mesma juíza reconheceu que sua leitura anterior havia sido restritiva demais. A decisão esclareceu que instrumentos estrangeiros podem produzir efeitos por outras vias jurídicas, embora instituições financeiras inglesas, na prática, possam exigir confirmação da autoridade conferida pela lei local. A experiência mostra que a validade do instrumento no país de origem não assegura, por si só, sua utilização prática em outra jurisdição.

A União Europeia seguiu adiante. Em 12 de maio de 2026, Conselho e Parlamento Europeu chegaram a acordo político sobre um regulamento de proteção de adultos em situações transfronteiriças, que prevê regras sobre jurisdição, lei aplicável, reconhecimento de medidas e poderes de representação e cria um certificado europeu destinado a comprovar os poderes de quem representa ou apoia a pessoa. Até a data deste artigo, não localizamos confirmação da adoção formal nem da publicação do texto final.

A filiação que depende do país que a examina

No caso do casal francês, a Corte Europeia concluiu, em 2014, que a impossibilidade de reconhecer o vínculo entre as crianças e o pai de intenção, que era também o pai biológico, violava o direito das filhas ao respeito pela vida privada, por afetar um aspecto essencial de sua identidade. No mesmo julgamento, a Corte afastou a alegação de violação do direito à vida familiar.

Anos depois, a Corte de Cassação francesa pediu à Corte Europeia um parecer sobre a situação da mãe de intenção. Foi o primeiro parecer consultivo emitido com base no Protocolo 16 da Convenção Europeia. Em abril de 2019, a Grande Câmara respondeu que o direito interno deve oferecer um meio de reconhecer o vínculo com a mãe de intenção indicada como mãe legal na certidão estrangeira, mas que a transcrição da certidão não é o único caminho: a adoção pode cumprir esse papel, desde que o procedimento seja rápido e efetivo.

O quadro jurisprudencial não se limita, porém, ao reconhecimento da filiação. No caso Paradiso e Campanelli contra Itália, julgado pela Grande Câmara em 2017, a Corte admitiu que o melhor interesse da criança pode incluir a proteção contra riscos de abuso associados a arranjos de gestação de substituição.

A tentativa de dar uma solução multilateral ao tema não prosperou. Depois de quase uma década de trabalhos técnicos, o Conselho de Assuntos Gerais e Política da Conferência da Haia decidiu, em março de 2026, não avançar, naquele momento, para uma Comissão Especial destinada à elaboração de uma possível convenção sobre reconhecimento de decisões de filiação. O grupo de trabalho não chegou a consenso sobre as políticas nacionais de gestação de substituição nem sobre os padrões de reconhecimento. O tema poderá ser retomado, mas, por ora, cada país continua dependendo das próprias regras.

O que o Brasil tem hoje

No campo da incapacidade, além da curatela, o Código Civil prevê a tomada de decisão apoiada, que pressupõe a participação da própria pessoa nas decisões. Não há, na legislação vigente, instrumento equivalente ao mandato de proteção futura, nem disciplina específica sobre o reconhecimento, no Brasil, de poderes de representação outorgados no exterior para a hipótese de incapacidade superveniente.

O Projeto de Lei 4/2025, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, foi apresentado ao Senado Federal em 31 de janeiro de 2025 e tem origem no anteprojeto elaborado em 2024 por uma comissão de juristas. A proposta tramita na Comissão Temporária criada especificamente para examiná-la, sob relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo. Se aprovada no Senado, seguirá para a Câmara dos Deputados. Seu texto inicial cria a diretiva antecipada de curatela (arts. 1.778-A e 1.778-B). Pela proposta, a pessoa pode indicar, por escritura pública ou instrumento particular autêntico, quem deverá ser seu curador, como deverá ocorrer a gestão patrimonial e pessoal e quais cláusulas de remuneração ou de disposição de bens deverão ser observadas. O juiz deverá dar prioridade a essa vontade, salvo se houver elementos concretos de que ela está desatualizada, inclusive por quebra de confiança com a pessoa indicada.

É um avanço relevante, com um limite: a diretiva orienta a curatela judicial, mas não a substitui. Nesse ponto, a proposta se aproxima do modelo português, em que o tribunal aproveita o mandato ao decretar o acompanhamento, e se afasta dos modelos francês e espanhol, em que o instrumento pode operar sem depender de decisão judicial. O texto inicial também acrescenta o art. 684-A, que permite ao mandatário concluir negócios já quitados após a morte do mandante, mas não trata da incapacidade superveniente. Na leitura do texto inicial, não identificamos regra específica sobre a eficácia, no Brasil, de instrumentos estrangeiros de representação.

O prazo ordinário para apresentação de emendas na comissão encerrou-se em 3 de março de 2026. A tramitação registra a apresentação posterior de novas emendas, e a matéria permanece com a relatoria. O prazo de funcionamento da Comissão Temporária foi prorrogado até 22 de dezembro de 2026. O texto, portanto, ainda pode mudar.

No campo da gestação de substituição, não há lei federal específica. A matéria é disciplinada pela Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina, que exige indicação médica, vedação de finalidade lucrativa, parentesco consanguíneo até o quarto grau com um dos parceiros, com possibilidade de exceção mediante autorização do Conselho Regional, e que a cedente tenha ao menos um filho vivo. O registro da criança segue o Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, pelo qual o nome da parturiente não consta do assento e a cedente firma termo de compromisso sobre a filiação.

Esses requisitos vêm sendo questionados. Em dezembro de 2024, a Justiça Federal em São Paulo noticiou sentença da 6ª Vara Cível Federal que declarou inconstitucional, no caso concreto, a exigência de filho vivo, em mandado de segurança impetrado por um casal cuja amiga se dispôs a gestar a criança. A decisão tem efeitos restritos às partes e, por se tratar de sentença concessiva em mandado de segurança, está sujeita a reexame necessário pelo tribunal. Não localizamos informação pública sobre o andamento do processo.

Na doutrina, Maria Berenice Dias e Marta Cauduro Oppermann sustentam que a resolução extrapola a competência normativa do Conselho, porque impõe restrições que nem a Constituição nem a Lei 9.263/1996 preveem. Observam também que a exigência de parentesco não tem fundamento médico e que a vedação de remuneração, que seria sua justificativa possível, já está expressa na própria resolução.

O texto inicial do PL 4/2025 incorpora parte dessas críticas. Mantém a vedação de finalidade lucrativa e a exigência de causa natural ou contraindicação médica, mas prevê o parentesco apenas como preferência e não reproduz a exigência de filho vivo (arts. 1.629-L a 1.629-P). Exige ainda que o acordo seja formalizado por escrito antes da implantação, com indicação de a quem se atribui a filiação.

Resta a hipótese que liga este tema ao caso francês: a criança nascida por gestação de substituição no exterior. Para o traslado de certidões estrangeiras, o Brasil dispõe do procedimento geral regulado pela Resolução 155/2012 do CNJ, que estabelece requisitos para que registros de nascimento emitidos no exterior sejam trasladados no país e, na falta de domicílio no Brasil, prevê a realização do ato no 1º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal. A norma, porém, não estabelece regime específico para o reconhecimento, no Brasil, da filiação decorrente de gestação de substituição realizada no exterior.

A questão pode ganhar contornos adicionais quando a filiação estiver fundada não apenas em certidão estrangeira, mas também em decisão judicial proferida no exterior, hipótese em que entram em cena as regras próprias sobre eficácia de decisões estrangeiras no Brasil. Ainda assim, não há disciplina legal específica que defina em que condições a filiação constituída por gestação de substituição no exterior deve ser confrontada com os critérios que o país aplica internamente.

Surge daí uma assimetria: quem realiza o procedimento no Brasil se submete a requisitos que quem o realiza fora pode não encontrar no momento da constituição da filiação, enquanto a criança pode ficar exposta a questionamentos posteriores sobre os efeitos desse vínculo no país.

O que uma regulação precisaria enfrentar

No plano da incapacidade, a criação de um mandato de proteção futura exigiria salvaguardas como registro, fiscalização e possibilidade de revogação. A dimensão internacional acrescenta outro problema: definir a lei aplicável e as condições de reconhecimento dos instrumentos outorgados no exterior. A adesão à Convenção da Haia de 2000 é uma alternativa que merece ser debatida, justamente porque oferece uma estrutura para esse ponto nas relações entre os Estados contratantes.

No plano da filiação, a lei precisaria levar para o nível legal o que hoje está em normas do Conselho Federal de Medicina e do CNJ, o que permitiria enfrentar o debate sobre os limites da competência normativa desses órgãos. Precisaria também dizer como o Brasil trata a filiação constituída no exterior por gestação de substituição, conciliando o melhor interesse da criança, que não pode ficar em situação jurídica indefinida, com os limites que o próprio ordenamento adota, como a vedação de finalidade lucrativa.

A experiência europeia mostra que situações assim continuam a ocorrer onde não há regra específica, e que a solução acaba construída pelo Judiciário, caso a caso, depois que o conflito já está instalado.

O que as famílias podem considerar enquanto a lei não muda

Para quem mantém patrimônio ou residência em mais de um país, o ponto de partida é mapear onde estão os bens e quais instrumentos cada jurisdição reconhece para a hipótese de incapacidade. Procurações comuns não devem ser tratadas, sem análise da lei aplicável, como instrumento suficiente de gestão para esse cenário, porque sua eficácia pode variar entre jurisdições. A indicação antecipada de curador pode funcionar como elemento relevante para orientar futura decisão judicial, embora o PL 4/2025 proponha disciplina expressa e prioridade legal para essa manifestação de vontade.

Para quem considera a gestação de substituição no exterior, é prudente conhecer antes a lei do país onde o procedimento será feito e reunir, desde o início, toda a documentação que comprove o consentimento, o acordo e o procedimento médico. Também convém planejar o registro consular, a legalização ou apostilamento e a tradução juramentada dos documentos, verificando em que pontos o arranjo se aproxima ou se afasta das regras brasileiras e se a filiação dependerá, no país de origem, de decisão judicial.

Nenhuma dessas medidas elimina a incerteza que decorre da falta de disciplina específica. Elas permitem, porém, que as decisões sejam tomadas com conhecimento dos riscos, antes que o problema chegue ao Judiciário.

*Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada situação.

Referências

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