Energia solar e ICMS: o que a jurisprudência recente diz sobre a energia que você injeta na rede

A cobrança de ICMS sobre a TUSD relacionada à energia produzida pelo próprio consumidor e posteriormente compensada vem sendo questionada nos tribunais. Decisões recentes ajudam a delimitar quando pode não existir fato gerador do imposto e quais efeitos podem decorrer do reconhecimento judicial.

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Energia solar e ICMS: o que a jurisprudência recente diz sobre a energia que você injeta na rede

Há alguns anos venho acompanhando, na prática do escritório, um tipo de dúvida que se repete entre clientes que investiram em geração própria de energia: por que, mesmo com o sistema de compensação funcionando corretamente, ainda aparece ICMS cobrado sobre parte da energia que eles mesmos produziram? A pergunta é legítima, e a resposta passou por uma mudança importante na jurisprudência nos últimos meses — mudança que ainda não chegou ao conhecimento da maioria dos consumidores e empresas que geram sua própria energia.

O ponto de partida é simples de entender, ainda que a discussão técnica por trás dele não seja. Quando uma unidade consumidora com painéis solares produz mais energia do que consome, o excedente é injetado na rede da distribuidora. Não se trata de uma venda: a legislação que rege o Sistema de Compensação de Energia Elétrica trata essa energia como um crédito, que o próprio consumidor recupera depois, quando precisa. O Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio do Convênio ICMS nº 16/2015, autorizou todos os Estados e o Distrito Federal a isentar do imposto justamente essa energia compensada — e todos aderiram. Em tese, portanto, essa parcela não deveria ser tributada.

Na prática das faturas, porém, uma parte específica continuou sendo cobrada: o ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, a TUSD, relativa à energia injetada. E aqui mora a controvérsia que os tribunais vêm decidindo.

Durante algum tempo, distribuidoras e fiscos estaduais se apoiaram no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça para justificar essa cobrança. Esse precedente, no entanto, trata de uma situação diferente: ele decide sobre a base de cálculo do ICMS em operações convencionais de fornecimento de energia, quando a distribuidora vende energia a um consumidor final. O próprio Superior Tribunal de Justiça ainda não julgou o mérito da questão específica da energia compensada por geração distribuída — quem vem decidindo essa distinção, caso a caso, são os Tribunais de Justiça estaduais, ao reconhecer que, no autoconsumo por geração distribuída, não existe compra de energia de terceiro: o consumidor apenas recupera, por meio de créditos, a própria energia que gerou e injetou na rede.

Essa distinção deixou de ser apenas um argumento de defesa e passou a ser reconhecida pelos tribunais. Em abril de 2026, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou, por unanimidade, a cobrança de ICMS sobre a TUSD incidente na energia injetada e compensada por um sistema de microgeração fotovoltaica. O fundamento foi direto: sem circulação jurídica de mercadoria e sem transferência de titularidade da energia, não há fato gerador do imposto. O relator distinguiu expressamente o caso do Tema 986, afastando sua aplicação à hipótese de geração distribuída. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro caminha na mesma direção, com decisões reiteradas de suas Câmaras de Direito Público reconhecendo que, no sistema de compensação, a energia é cedida à distribuidora como uma espécie de empréstimo gratuito, sem qualquer operação mercantil que justifique a tributação.

Vale registrar um dado que reforça a relevância do momento atual: o próprio Estado de Mato Grosso levou essa mesma discussão ao Supremo Tribunal Federal, sustentando que o uso do sistema de distribuição, por si só, já configuraria fato gerador do imposto. O Supremo não reconheceu repercussão geral no caso, por entender que a controvérsia depende da interpretação de norma infraconstitucional — no caso, uma Resolução da ANEEL — e não de questão constitucional. Na prática, essa definição afasta o recurso extraordinário como caminho de uniformização nacional do tema e desloca essa função para o Superior Tribunal de Justiça, já que a discussão de fundo também passa pela interpretação da própria lei federal que rege o ICMS sobre energia elétrica. Até o momento, portanto, não existe uma tese vinculante do STJ sobre essa controvérsia específica — a discussão segue sendo decidida caso a caso, nos Tribunais de Justiça estaduais, com jurisprudência majoritariamente favorável ao contribuinte, mas ainda não uniformizada em todo o país.

Isso é importante para calibrar expectativas. A tese tem sustentação jurídica sólida e vem sendo acolhida, mas cada caso concreto exige análise própria — inclusive porque a estratégia processual influencia diretamente o resultado, e não apenas o mérito da tese. Na decisão do Tribunal de Mato Grosso, por exemplo, o efeito da vitória foi reconhecido a partir do ajuizamento da ação, sem devolução dos valores pagos anteriormente. Já em decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sobre a mesma controvérsia, o resultado foi mais amplo: além de reconhecer a não incidência, a Câmara manteve a determinação de restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção pela taxa Selic. A diferença entre os dois resultados mostra, na prática, que a forma como a ação é desenhada — o pedido formulado, o instrumento processual escolhido — é o que determina se o cliente obtém apenas o reconhecimento do direito para o futuro ou também a recuperação efetiva do que já foi pago indevidamente.

Do ponto de vista prático, o cenário mais favorável tende a beneficiar especialmente empresas, produtores rurais e condomínios de geração compartilhada com minigeração distribuída — perfis em que o volume de energia compensada, e portanto o valor discutido, é mais expressivo. Mas o racional jurídico se aplica a qualquer unidade consumidora dentro do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, incluindo pessoas físicas com microgeração residencial.

Se a sua empresa ou sua residência opera com geração distribuída e você já percebeu ICMS sendo cobrado sobre a energia injetada, vale a pena examinar a fatura com atenção técnica antes de qualquer decisão. Cada caso tem particularidades — o Estado em que a unidade está localizada, o enquadramento como micro ou minigeração, o histórico de faturamento — que precisam ser avaliadas individualmente para dimensionar corretamente a viabilidade e o alcance de uma eventual medida judicial.

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